- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com base na jurisprudência da Corte Especial do STJ que veda a cisão da decisão de inadmissibilidade. O embargante alega vícios de omissão, obscuridade e contradição, buscando rediscutir a admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com base na jurisprudência consolidada do STJ, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela jurisprudência firmada no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP. 4. A jurisprudência da Corte entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que sustentam a inadmissão, sob pena de aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão embargada explicita os óbices processuais que obstam o conhecimento do agravo, inclusive citando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da ausência de impugnação eficaz e da necessidade de revolvimento do acervo probatório. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados, conforme entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO). 7. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício processual. A decisão que enfrenta os pontos relevantes de forma coerente e lógica não pode ser considerada omissa, obscura ou contraditória. 8. Considerando tratar-se da segunda tentativa recursal com os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados, é determinada a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.860.585/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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