JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do art. 85, § 11, do CPC e se seria cabível a referida majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo inaplicável no caso concreto. 5. Não há previsão legal que obrigue o órgão colegiado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgInt no AREsp n. 2.886.965/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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