- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento, alegação genérica de violação legal e falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, referente à liberdade contratual e à ausência de suporte legal para obrigar cobertura em instituição não credenciada. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à análise de cláusula limitativa de internação por 90 dias, recusa de tratamento em home care a paciente idoso e tetraplégico e violação a diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relevantes à controvérsia; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem mera reiteração de argumentos já apreciados, com finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que sucintamente, todas as questões pertinentes à lide, apresentando fundamentação suficiente para o convencimento, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a ausência de prequestionamento de normas invocadas, a inadequação da fundamentação recursal e a falta de impugnação de fundamento autônomo o que por si já justifica a rejeição do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 6. A simples discordância da parte com a decisão não configura contradição ou omissão, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há vício na decisão que decide em sentido contrário ao pleito da parte, desde que devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.868.778/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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