JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, defendendo a redistribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando a alegação de que a fundamentação do recurso especial seria suficiente para demonstrar a violação do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 284 do STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 11, do CPC) não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 5. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.886.073/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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