- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. VALORAÇÃO CASUÍSTICA. COVID-19. CUSTÓDIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade patente na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto fundamentada no fato de ter sido encontrada com o paciente, ora agravante, quantidade relevante de entorpecente, qual seja: 500 gramas de crack. 2. Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, uma eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais. 3. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condições de risco. 4. O paciente, nascido em 14/1/1994, não trouxe aos autos comprovação da necessidade da custódia domiciliar em decorrência de complicações sofridas pelo Coronavírus ou de quaisquer comorbidades que possui, ressaltando o Juízo de 1º grau que a Diretoria Geral de Administração Penitenciária - DGAP editou a Portaria n° 77/2020 como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do Novo Coronavírus nas Unidades Prisionais. 5. Não se verifica ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, melhor cabendo o exame do writ no julgamento de mérito pelo TJGO, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.872/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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