JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Os agravantes alegaram cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação de imóvel penhorado, sustentando defasagem de três anos entre a avaliação original e o momento atual, e indicaram divergência entre o valor do metro quadrado na região e o valor constante da avaliação. 3. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a questão do excesso de execução já havia sido decidida em embargos à execução anteriores, configurando coisa julgada material, e que não houve demonstração concreta de alteração significativa no valor do bem que justificasse nova avaliação. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova avaliação do imóvel penhorado, considerando a alegada defasagem temporal e divergência de valores, e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador, podendo o juiz rejeitar provas irrelevantes para a formação de sua convicção. 6. A questão do excesso de execução já foi decidida em embargos à execução anteriores, configurando coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em exceção de pré-executividade. 7. A alegação de defasagem temporal entre a avaliação e o momento atual, desacompanhada de prova robusta que demonstre majoração ou diminuição significativa no valor do bem, não autoriza nova avaliação, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias sobre a metodologia utilizada na avaliação do imóvel demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.540.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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