- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ENTROU EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, em parte, pela Segunda Turma do STJ, para aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009). II. O Recurso Especial, interposto pelos autores da ação, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pela parte ré -, em face de julgado do STF, proferido no RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral. III. Nas razões do Recurso Especial, os autores indicaram contrariedade aos arts. 105 do CTN e 368 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial em torno dos arts. 3º da Lei Complementar 118/2005 e 6º, VII, b, da Lei 7.713/88. A Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de divergência jurisprudencial em torno do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para afastar a prescrição do fundo de direito em relação ao autor da ação aposentado após o advento da Lei 7.713/88. Por sua vez, o Recurso Extraordinário interposto pela parte ré, contra o acórdão da Segunda Turma, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade do art. 3º da LC 118/2005. Logo, nesta oportunidade, impõe-se o juízo de retratação desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional. IV. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial em torno do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, é certo que a Primeira Seção desta Corte, em 18/12/2009, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu pela aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas posteriormente à vigência do referido diploma legal. V. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. VI. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), alinhou a jurisprudência desta Corte ao entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente adotado no REsp repetitivo 1.002.932/SP. VII. Em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (STJ, REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2016. VIII. A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então". IX. Na hipótese dos autos - em que se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada em 15/01/2008, portanto, na vigência da Lei Complementar 118/2005 -, ajustada a fundamentação do acórdão da Segunda Turma ao que ficou decidido pelo STF, no RE 566.621/RS, e pelo STJ, no REsp 1.269.570/MG, ainda assim deve ser parcialmente provido o Recurso Especial, embora por fundamentos diversos daqueles invocados nas respectivas razões recursais, na medida em que o Tribunal de origem, contrariamente à orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, entendeu prescrita, desde logo, a totalidade da pretensão do contribuinte aposentado em setembro de 1989, sem que houvesse liquidação do quantum recolhido, a título de imposto de renda, supostamente de modo indevido ou a maior, sobre as parcelas da complementação de aposentadoria desse contribuinte. X. Recurso Especial parcialmente provido, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito, em relação ao contribuinte aposentado em setembro de 1989, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento da causa, unicamente quanto a esse contribuinte. (REsp n. 1.159.709/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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