JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (tributação esta efetuada sem ressalva das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que implicou em bis in idem) fato antijurídico lesivo ao contribuinte, ensejador de seu direito à compensação ou repetição do indébito, donde se deflagra o prazo prescricional previsto no artigo 168, do CTN. 2. A jurisprudência desta Corte, em casos que tais, entende ser aplicável a Súmula nº 85 do STJ para reconhecer que: "Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática". 3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24.4.2009, aplicando-se a regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 24.4.2004. Desse modo, deve ser excluída da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições efetuadas pelo contribuinte no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, não atingidas pela prescrição quinquenal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.273.729/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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