- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517. (AgInt no AREsp n. 2.898.121/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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