- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia sobre a aplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária, em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, foi suscitada em recurso de apelação e embargos de declaração, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.904.210/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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