- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 932, V, do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria federal alegada, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate específico nas instâncias ordinárias acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC impede o conhecimento da matéria federal, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.880.499/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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