- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de maneira efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que obriga a parte agravante a atacar todos os fundamento s utilizados, não se admitindo impugnação parcial ou alegações genéricas. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR) consolidou entendimento de que a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso, entendimento reiterado pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a exigência de impugnação específica, de modo que a reprodução dos argumentos do recurso especial ou insurgências genéricas não supre o requisito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.893.103/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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