JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa. 2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; LGPD, art. 20; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025. (AgInt no AREsp n. 2.907.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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