- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o evento danoso decorreu de fato praticado por terceiro e que não é possível atribuir alguma conduta omissiva ou comissiva à concessionária, descaracterizando o nexo de causalidade, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.915.611/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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