- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pugna pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos de lei federal violados; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados acarreta deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. A mera menção a artigos de lei não supre a exigência constitucional, sendo necessária fundamentação objetiva e demonstrativa da contrariedade à legislação federal. 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não se admitindo alegações genéricas ou repetição de teses já rejeitadas. 6. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. 7. Não configurada a necessidade de majoração de honorários recursais além do já fixado pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.911.103/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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