- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do rec urso anterior não supera o juízo de admissibilidade, por violação do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração de argumentos expendidos no recurso antecedente ou a formulação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado à parte recorrente, em agravo interno, inovar em sua tese recursal, apresentando argumentos não suscitados oportunamente, em razão da preclusão consumativa. 4. O julgamento de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo, portanto, incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.924.499/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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