- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Telma Maria Matos Rodrigues contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados para inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada., limitando-se a argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.906.735/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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