- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa em virtude da interposição prévia de embargos de declaração opostos à mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial subsequente em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, quando a parte interpõe dois recursos contra o mesmo decisum, apenas o primeiro pode ser conhecido, em aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que com intuito de prequestionamento, atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial subsequente. 5. Admitir solução diversa implicaria esvaziar o princípio da unicidade recursal, que visa assegurar a estabilidade e a segurança processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, ainda que um deles seja embargos de declaração para prequestionamento, atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.062.892/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.851.608/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.951.593/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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