- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PEDIDO DA DEFESA. ANUÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO DAS PARTES. DECISÃO DO JUÍZO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estando devidamente fundamentada a decisão de indeferimento de prova requerida, bem como não demonstrado objetivamente prejuízo decorrente da preterição da prova, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, o fato de a acusação ter anuído com o pedido da defesa de produção da prova deve ser sopesado, mas não vincula a decisão do Juízo a quo, sobretudo em razão do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 146.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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