JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato uno, de modo que todos os fundamentos nela lançados devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: ausência de violação ao art. 371 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices indicados pela decisão agravada. 4. A alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada apenas em contrarrazões ao presente agravo interno, não constituiu fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua análise resta prejudicada . 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível apenas quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorre na espécie. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.958.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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