JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. VAZAMENTO NA UNIDADE CONDOMINIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Francisco Torquato Moura contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (erro/au sência de indicação do permissivo constitucional - Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ quanto à assistência judiciária gratuita; Súmula 7/STJ quanto à higidez do laudo pericial e à responsabilidade civil; Súmula 7/STJ quanto ao ônus probatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada podem ser conhecidos, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de ataque direto aos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. A inovação recursal, consistente na tentativa de suprir no agravo interno omissões ocorridas no agravo em recurso especial, não é admitida, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência pacífica do STJ confirma a exigência de impugnação específica em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.925.002/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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