JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECIS ÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Antônio Almeida da Silva contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de afronta a dispositivo legal, na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo admitida a seleção de fundamentos pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de maneira concreta e pormenorizada, cada fundamento da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo em recurso especial ou agravo interno que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem afastar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.956.082/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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