JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alegação de deficiente fundamentação do recurso especial foi corretamente rejeitada, pois a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 7. Não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3 . O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 2º, I; CC, arts. 1.003 e 1.032; Lei n. 13.097/2015, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.2.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019. (AgInt no AREsp n. 2.988.581/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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