JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica. 2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria. 3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia. 7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284. (ProAfR no REsp n. 2.200.853/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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