JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, fixada em R$ 20.000,00, com apoio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta que não houve instrução específica para apurar o dano e sua extensão, tampouco indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos infringentes e manteve a condenação, entendendo que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático da sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante. 7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a ausência de uniformidade na jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para apuração da extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023. (ProAfR no REsp n. 2.221.815/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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