- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a condenação por furto, mas excluiu a indenização mínima por danos morais, em razão da ausência de instrução específica sobre o quantum devido. 2. O recorrente alega violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso e delimitado, além de discussão pelas partes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade. 7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, para formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica. 9. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Afetação determinada ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário. 2. A suspensão do trâmite dos processos pendentes é aplicável apenas aos recursos especial e extraordinário, bem como aos recursos interpostos contra decisões neles proferidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, II, e 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983. (ProAfR no REsp n. 2.222.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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