- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2025, p. 28/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2024 e concluso ao gabinete em 12/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de vontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar afetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes as relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus enteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em tais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto que cria o vínculo de parentesco. 4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo, exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição para que se autorize o reconhecimento da filiação. 5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação. 6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes vivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem foram criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem por mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou reconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos autos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão recorrido. 7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e transcritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo afetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como filhas, externando a situação paterno-filial. IV Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus, com todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade. (REsp n. 2.201.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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