- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida - 5,113 quilos de maconha, 40 gramas de cocaína, 18 gramas de haxixe e 12 comprimidos de ecstasy - além de apetrechos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da magnitude da operação ilícita desarticulada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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