- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de autorização ou permissão do Poder Público. 2. Não há exigência legal de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em desacordo com a política pública tributária. 3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.018.676/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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