JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor. 2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução. 3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.195.213/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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