- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2025 e concluso ao gabinete em 27/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora possui natureza concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do aludido plano. 4. Na hipótese, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a orientação mais recente desta Corte Superior, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a natureza concursal dos débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial da recorrente e determinar que sobre eles incidam os correspondentes efeitos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.224.306/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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