JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS). NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS E SUA SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução; a decisão de origem aplicou o art. 49, caput, e o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, além de afastar a extraconcursalidade das taxas condominiais e invocar a tese do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais vencidas entre setembro/2015 e maio/2016, com penhora online e pedido de levantamento dos valores bloqueados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, reconheceu a novação e determinou o levantamento do valor penhorado em favor da executada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que o crédito condominial não é extraconcursal por si só, devendo observar o corte temporal do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com novação pelo plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais, em razão dos arts. 1333, 1334 § 2º e 1345 do CC, possuem natureza propter rem que afasta sua submissão ao plano recuperacional; (ii) saber se o art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005 qualifica os débitos condominiais como despesas necessárias à administração do ativo, com natureza extraconcursal; (iii) saber se o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita os créditos condominiais anteriores ao pedido aos efeitos da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 implica novação dos débitos condominiais e a extinção da execução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do Tribunal de origem em relação aos precedentes do STJ quanto à extraconcursalidade das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os débitos condominiais se enquadram como despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, razão por que não se sujeitam à habilitação nem à suspensão previstas na Lei n. 11.101/2005, prevalecendo a orientação consolidada do STJ. 7. A conclusão do acórdão recorrido de submeter as taxas condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e de reconhecer novação pelo art. 59, caput, vulnera a interpretação dos arts. 49 e 84, III, diante da natureza propter rem e da classificação como encargos da massa em sede de precedentes desta Corte. 8. Impõe-se a reforma do acórdão para assegurar o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais constituem créditos extraconcursais por se enquadrarem como despesas necessárias à administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial. 2. O entendimento que submete os débitos condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e reconhece novação pelo art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, contraria a interpretação consolidada desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84 III; CC, arts. 1333, 1334 § 2º, 1345. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 1646272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1024279/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, recurso especial n. 1627457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, agravo regimental no recurso especial n. 590632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013; STJ, recurso especial n. 794029/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, agravo em recurso especial n. 1476654/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgados em 5/8/2019; STJ, agravo em recurso especial n. 1494477/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 9/10/2019; STJ, Súmulas n. 83, Súmula n. 568. (REsp n. 2.168.941/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre cu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 31/03/2025

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no ju…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 28/04/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujei…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/11/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 14/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2025 e concluso ao gabinete em 27/8/2025. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.