JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu em relação ao AgInt no REsp n. 2.033.324/SP. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO. O acórdão recorrido trata de impossibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, em situações fáticas específicas e distintas das contidas no acórdão embargado . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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