- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade de embargos de declaração anteriores e declarou a nulidade dos atos subsequentes. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria os princípios da preclusão. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 4. A intempestividade dos embargos de declaração anteriores configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, comprometendo a regularidade dos atos subsequentes. 5. O argumento de que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria a segurança jurídica não prospera, pois a segurança jurídica não valida ato processual nulo. 7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade e suas consequências. III. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.