- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu dos embargos de divergência dar parte adversa e deu-lhe provimento. 2. A parte embargante aponta erro material e omissão no acórdão, sustentando a intempestividade dos embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal e se a intempestividade gera nulidade dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 5. No caso, os embargos de declaração anteriores à interposição dos embargos de divergência foram protocolizados fora do prazo legal, configurando nulidade absoluta e comprometendo a regularidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos para reconhecer a intempestividade dos anteriores embargos de declaração e a consequente nulidade dos recursos subsequentes. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração gera a nulidade dos atos subsequentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/5/2025. (EDcl nos EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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