- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando parcelas vencidas antes e após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela construtora. 4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do respectivo vencimento. 5. A rediscussão do mérito sobre a substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição e a omissão apontadas. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do vencimento para parcelas vencidas posteriormente". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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