- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de vulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos, manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado ter sido preso. 3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e réu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código Penal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de relacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos. III. Razões de decidir 6. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no caso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. 8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado pelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o réu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido para atos de natureza sexual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena. Tese de julgamento: 1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de estupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ, Súmula n. 593. (AgRg no REsp n. 2.016.138/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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