- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal. Recurso Especial. Estupro de Vulnerável. Presunção de Violência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de estupro de vulnerável, com base na relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima. 2. Fato relevante. A vítima tinha 13 anos de idade na época dos fatos, e a relação resultou no nascimento de um filho. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando a existência de relacionamento amoroso e o consentimento da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, conforme entendimento pacificado no STJ, ou se pode ser relativizada em casos concretos. III. Razões de decidir 5. A presunção de violência no estupro de vulnerável é considerada absoluta, conforme o Tema Repetitivo 918 e a Súmula 593 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao relativizar a presunção de vulnerabilidade, contraria o entendimento pacificado no STJ. 7. A análise do recurso especial não pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da lei federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, não admitindo relativização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Tema Repetitivo 918; STJ, Súmula 593. (AgRg no REsp n. 1.950.724/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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