- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. Alega que o laudo pericial não teria confirmado a prática de conjunção carnal e não teria vinculado o embargante ao crime. Assim, o laudo não poderia ser considerado como elemento de corroboração para condenação, o que ensejaria a alegada contradição. Na mesma linha, aduz que a prova oral produzida pela vítima e pelas testemunhas não seria suficiente para comprovar o crime. Sustenta a existência de ilegalidade apta a ensejar a impetração de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verificam tais vícios. 5. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. 6. O habeas corpus consiste em instrumento célere, de cognição sumária e que não permite dilação probatória. A referência ao laudo pericial ocorreu em atenção ao exposto pelas instâncias ordinárias, notadamente no ato coator indicado, sendo incabível revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 988.710/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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