JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O embargante aduz omissão quanto a outros julgados desta Corte Superior. Sustenta a nulidade de prova - e-mail utilizado para condenação - por violação à cadeia de custódia, pois não submetido à perícia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso. 5. Conforme exposto no acórdão, o Tribunal de origem não constatou qualquer adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular a prova, sendo ressaltado que a condenação não foi apoiada somente no documento questionado, mas também em outras provas. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso. 2. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.675/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 998.285/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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