- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que a vítima teria retratado a ocorrência do crime em outra oitiva, inexistindo prova de tipicidade da conduta. Aduz ainda erro processual do Ministério Público ao interpor recurso em autos físicos quando os autos eram digitais, além de intempestividade e violação à paridade de armas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 5. Não se verificam os vícios apontados pelo embargante, sendo os argumentos apresentados mera tentativa de promover a rediscussão do mérito da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. T ese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 981.274/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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