- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Dosimetria da Pena. Discricionariedade do Magistrado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 241-A, caput, e no art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais violou o princípio da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a dosimetria da pena no âmbito de habeas corpus, considerando a alegação de ilegalidade na valoração de circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. No caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 241-A, caput e art. 241-B, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no HC n. 999.259/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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