JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Requisitos Legais. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos e falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva. 3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos, como indícios de autoria e materialidade, gravidade dos crimes, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita ao aspecto temporal, mas também à permanência dos motivos ensejadores da medida, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem estão devidamente fundamentados, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva e gravidade dos crimes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade dos crimes, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação à permanência dos motivos ensejadores da medida, não se limitando ao aspecto temporal. 3. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração dos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019. (AgRg no HC n. 1.016.608/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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