JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 329 do Código Penal, com posterior conversão da prisão em preventiva. Foi instaurado incidente de insanidade mental, mas o exame foi designado quase um ano após a instauração. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva ofende os princípios da razoabilidade e homogeneidade, considerando que eventual condenação implicaria regime inicial semiaberto. Argumentou que não há evidências concretas de que o agravante, em liberdade, causaria embaraços à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela violência empregada e pelo histórico criminal do agravante, que inclui condenação anterior por roubo, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A decisão de primeira instância foi adequadamente fundamentada, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do acusado e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sendo esta compatível com os princípios constitucionais, desde que necessária e excepcional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/11/2018; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020. (AgRg no HC n. 1.023.354/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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