- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio qualificado, com incidência de agravantes previstas no Código Penal. 2. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na conveniência da instrução criminal, considerando que o agravante teria pago a terceiro para assumir a autoria do delito e tumultuar as investigações. 3. O Tribunal estadual corroborou a decisão, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de contemporaneidade na prisão preventiva; (ii) saber se a motivação da prisão cautelar é genérica; (iii) saber se o fundamento relativo à tentativa de tumultuar as investigações foi superado; e (iv) saber se houve inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual ao destacar a quantidade de disparos efetuados contra a vítima. III. Razões de decidir 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal. 6. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A alegação de superação do fundamento relativo à tentativa de tumultuar as investigações não foi apreciada pelo Tribunal estadual, configurando supressão de instância. 8. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, que já está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos fundamentos da medida, considerando a complexidade das investigações e o risco ainda presente à ordem pública e à instrução criminal. 2. A gravidade concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a prisão preventiva, sendo inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A alegação de superação de fundamento não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 4. A eventual inovação na fundamentação pelo Tribunal estadual não afeta a validade da prisão preventiva, desde que esta esteja devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 185.893 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021. (AgRg no RHC n. 217.523/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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