- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta - dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputaterritorial -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui condenação anterior por crime de ameaça. 3. O acórdão embargado apreciou a adequação das cautelares à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, concluindo pela insuficiência do arsenal do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com expressa referência ao art. 282, § 6º, do CPP. 4. A decisão colegiada apreciou o pedido de prisão domiciliar e assentou que, embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do embargante para os cuidados do filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exigindo-se prova inequívoca da condição excepcional, o que não se verificou nos autos. 5. O acórdão embargado foi claro ao apontar risco atual e concreto à ordem pública, calcado nas circunstâncias da conduta atribuída e no modus operandi, além da condenação pretérita por ameaça como reforço da motivação cautelar. Não havendo, portanto, que se falar em omissão. 6. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 7. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.592/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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