- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. 2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem. 3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 222.621/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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