- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A sindicância para apuração de falta grave não se submete rigorosamente à ordem do art. 400 do CPP, bastando a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. É desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.696/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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