JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA SIGILOSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECUSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, a cronologia processual evidencia impulso regular e causas objetivas para as delongas: denúncia recebida; respostas à acusação apresentadas; audiências inicialmente designadas não realizadas por ausência de testemunha sob sigilo; oitiva posterior dessa testemunha em audiência realizada; e redesignação da continuidade da instrução a pedido da defesa. Essas circunstâncias, somadas à complexidade do feito e à pluralidade de réus, afastam a imputação de desídia estatal e não revelam retardo abusivo. 3. Configura inovação recursal a tese de que a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, por não ter sido suscitada no recurso ordinário nem apreciada pelas instâncias anteriores, sendo incabível sua apreciação por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.871/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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