- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM OITO RÉUS. MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM SUPORTE DOCUMENTAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente em contexto de elevada complexidade (oito réus) e se encontra em fase de alegações finais, ausente desídia do Poder Judiciário ou inércia ministerial. 2. A mera alegação de remarcação de audiência não comprovada nos autos não é suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de mora abusiva. 3. A tese de descumprimento da revisão trimestral da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), não deduzida no recurso ordinário, consubstancia inovação recursal e é insuscetível de conhecimento em agravo regimental. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando os elementos concretos do caso homicídio qualificado e ocultação de cadáver evidenciam periculosidade e risco à ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 221.913/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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